Até agora apenas Fux votou para que haja repercussão geral. Os demais ministros devem votar até o dia 13 de novembro.
Para Fux, a questão é eminentemente constitucional, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a tipicidade do jogo de azar lastreado em preceitos constitucionais relativos à livre iniciativa e às liberdades fundamentais.
O recurso extraordinário (RE 966.177) foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul questionando decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul segundo o qual a Lei de Contravenções e suas posteriores atualizações não se coadunam com a principiologia constitucional vigente.
“Todas as Turmas Recursais Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul têm entendido pela atipicidade da conduta prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, alicerçados em fundamentos constitucionais (…), o que vem a demonstrar que, naquela unidade federativa, a prática do jogo de azar não é mais considerada contravenção penal. Assim, entendo por incontestável a relevância do tema a exigir o reconhecimento de sua repercussão geral”, afirmou Fux.
Além disso, segundo Fux, a questão controvertida no caso encerra análise de tema constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, a merecer reflexão desta Corte.
No Senado, o tema chegou a ser pautado para o plenário, mas voltou para comissão de desenvolvimento nacional e aguarda votação do parecer desde julho.
O artigo 50 da LCP – que tem como alvo, em geral, os donos de máquinas caça-níqueis e os contraventores do jogo do bicho – dispõe que:
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)